Muitos empresários e consumidores acreditam que as instituições financeiras têm total liberdade para fixar as taxas de juros em contratos de financiamento, empréstimo ou capital de giro. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a legislação brasileira estabelecem balizas claras para evitar abusividades e equilibrar as relações de crédito.
A revisão contratual de operações bancárias é uma ferramenta legal legítima e recorrente para empresas que buscam reduzir o endividamento decorrente de encargos ilegais ou desproporcionais.
Quando os Juros são Considerados Abusivos?
De acordo com a jurisprudência dominante (especialmente a Súmula 382 do STJ), a simples superação da taxa de 12% ao ano não configura abusividade por si só. O critério definidor é a taxa média de mercado, divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (BCB) para cada modalidade de crédito na data da contratação.
São considerados pontos fundamentais de controle e revisão:
- Discrepância da Taxa de Juros: Se a taxa contratada for significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação e período, ela pode ser considerada abusiva e reduzida judicialmente ao patamar médio.
- Capitalização de Juros (Anatocismo): A cobrança de juros sobre juros (capitalização) é permitida em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada no contrato. A ausência de cláusula expressa ou a demonstração de cálculo divergente autoriza a exclusão da capitalização mensal.
- Cumulação de Encargos de Mora: A cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios, multa contratual ou correção monetária no período de inadimplência é ilegal (Súmula 472 do STJ). A comissão de permanência deve incidir isoladamente e não pode superar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratados.